REVOGADO PELA LEI Nº 1059/1978

 

LEI Nº 457, DE 20 DE MAIO DE 1963.

 

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ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os padrões de vencimentos, referências numéricas e funções gratificadas, a que se refere a Lei nº 347/60, de 10 de junho de 1960; bem como a subvenção a que se refere a Lei nº 393/61, de 15 de abril de 1961, ficam valorizados em 40% do seu quantum, além das valorizações já ocorridas anteriormente em decorrência das Leis nº 410/61, de 3.10.1961 e 441/62, de 1.9.62, contando-se o aumento desde 1 de abril do corrente ano.

 

Art. 2º O servidor municipal que não alcançar o salário mínimo vigente nesta região e nesta data, terá os seus vencimentos ou salários equiparados ao padrão ou referência que mais se aproxime desse quantum, contando-se o aumento desde 1 de abril do corrente ano.

 

Art. 3º As pensões concedidas pelo Município, ficam também majoradas em 40% do seu quantum, a partir de 1 de abril do corrente ano.

 

Art. 4º O salário família fica fixado na base de Cr$ 1.500,00 por dependente a partir de 1 de abril do corrente ano, e na base de Cr$ 2.000,00 por dependente a partir de 1 de janeiro de 1964.

 

Parágrafo único - O limite de idade para percepção do salário família será 18 anos completos a partir da data da promulgação da presente lei.

 

Art. 5º O período de férias dos servidores do município passará a ser de 30 dias consecutivos.

 

Art. 6º O servidor poderá optar pelo recebimento em dinheiro do quantum correspondente à metade do período de licença-prêmio a que tiver direito. (Revogado pela Lei nº 763/1969)

 

Art. 7º O servidor quando em viagem a serviço do Município terá direito à percepção de diárias para fazer face às despesas de refeição e hospedagem, igual a 1/10%, do salário mínimo vigente para a região, contando-se meia diária o período de afastamento do servidor da sede do Município, igual ou inferior a 12 horas.

 

Art. 7º O servidor, quando em viagem a serviço do Município terá direito à percepção de diárias para fazer face às despesas de refeições de hospedagem, igual a 105 (dez por cento) do salário mínimo da região, digo, vigente para a região, contando-se meia diária o período  de afastamento do servidor da sede do Município, igual ou inferior a 12 horas. (Redação dada pela Lei nº 468/1963)

 

Art. 8º Ficam criados no quadro de servidores do Município, todos de provimento efetivo, os seguintes cargos:

 

1 de Auxiliar de Contabilidade

Padrão

L

2 de 1º Escriturário

I

1 de lançador

L

1 de Fiscal Zelador (Mercado)

H

1 de Auxiliar de Fiscal

E

5 de 3º Escriturário

E

1 de Auxiliar de Tesoureiro

F

2 de Atendente

D

1 de Operador de Máquina

K

4 de Motorista

G

2 de Feitor

F

1 de Auxiliar de Carpinteiro

E

1 de Pedreiro

G

1 de Apropriador

F

2 de Auxiliar de Encanador

D

4 de Guarda de Logradouros Públicos

D

1 de Guarda de Reservatório de Água

D

1 de Guarda do Manancial de Água

D

4 de Ajudante de Jardineiro

D

3 de Lixeiro

E

1 de Coveiro do Cemitério

E

1 de Ajudante de Coveiro

D

6 de Conserveiro de Estrada Municipal

D

8 de Conserveiro de Vias e Logradouros Públicos

D

2 de Trabalhadores Especializados

E

 

Art. 9º Serão aproveitados tanto quanto possível nos cargos criados pela presente lei, os já ocupantes de cargos ou funções no serviço público municipal.

 

Art. 10 A fim de fazer face às despesas decorrentes da presente lei ficam abertos na Contadoria Municipal, servindo de recurso para cobertura, excesso de arrecadação do corrente exercício, os seguintes créditos:

 

a) suplementar a diversas verbas de pessoal do orçamento do corrente exercício, no valor de cr$ 2.937.344,00 – suplementar à verba 010 – Pessoal Fixo da Câmara Municipal, orçamento do corrente exercício cr$ 850.000,00.

b) especial, no valor de cr$ 8.556.492,00.

 

Art. 11 Os padrões de vencimentos, referências numéricas e funções gratificadas, ficam valorizadas em mais 20% do seu quantum além das valorizações ocorridas até aquela data, a partir de 1 de janeiro de 1964.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de maio de 1963.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 20 de maio de 1963.

 

OSIRIS NEPOMUCENO SANTANA

Fiscal de Rendas Municipais

Respondendo pela Secretaria da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.