REVOGADO PELA
LEI Nº 1059/1978
LEI Nº 457, DE 20 DE MAIO DE 1963.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões de vencimentos, referências numéricas e
funções gratificadas, a que se refere a Lei nº 347/60,
de 10 de junho de 1960; bem como a subvenção a que se refere a Lei nº 393/61, de 15 de abril de 1961, ficam
valorizados em 40% do seu quantum, além das valorizações já ocorridas
anteriormente em decorrência das Leis nº 410/61, de
3.10.1961 e 441/62, de 1.9.62, contando-se o
aumento desde 1 de abril do corrente ano.
Art. 2º O servidor municipal que não alcançar o salário
mínimo vigente nesta região e nesta data, terá os seus vencimentos ou salários
equiparados ao padrão ou referência que mais se aproxime desse quantum,
contando-se o aumento desde 1 de abril do corrente ano.
Art. 3º As pensões concedidas pelo Município, ficam também
majoradas em 40% do seu quantum, a partir de 1 de abril do corrente ano.
Art. 4º O salário família fica fixado na base de Cr$
1.500,00 por dependente a partir de 1 de abril do corrente ano, e na base de
Cr$ 2.000,00 por dependente a partir de 1 de janeiro de 1964.
Parágrafo único - O limite de idade para percepção do
salário família será 18 anos completos a partir da data da promulgação da
presente lei.
Art. 5º O período de férias dos servidores do município
passará a ser de 30 dias consecutivos.
Art. 6º O servidor poderá optar pelo recebimento em
dinheiro do quantum correspondente à metade do período de licença-prêmio a que
tiver direito. (Revogado pela Lei nº 763/1969)
Art. 7º O servidor quando em viagem a serviço do Município
terá direito à percepção de diárias para fazer face às despesas de refeição e
hospedagem, igual a 1/10%, do salário mínimo vigente para a região, contando-se
meia diária o período de afastamento do servidor da sede do Município, igual ou
inferior a 12 horas.
Art.
7º O servidor, quando em
viagem a serviço do Município terá direito à percepção de diárias para fazer
face às despesas de refeições de hospedagem, igual a 105 (dez por cento) do
salário mínimo da região, digo, vigente para a região, contando-se meia diária
o período de afastamento do servidor da
sede do Município, igual ou inferior a 12 horas. (Redação dada pela Lei
nº 468/1963)
Art. 8º Ficam criados no quadro de servidores do
Município, todos de provimento efetivo, os seguintes cargos:
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Art. 9º Serão aproveitados tanto quanto possível nos
cargos criados pela presente lei, os já ocupantes de cargos ou funções no
serviço público municipal.
Art.
a) suplementar a diversas verbas de
pessoal do orçamento do corrente exercício, no valor de cr$ 2.937.344,00 –
suplementar à verba 010 – Pessoal Fixo da Câmara Municipal, orçamento do
corrente exercício cr$ 850.000,00.
b) especial, no valor de cr$
8.556.492,00.
Art. 11 Os padrões de vencimentos, referências numéricas e
funções gratificadas, ficam valorizadas em mais 20% do seu quantum além das
valorizações ocorridas até aquela data, a partir de 1 de janeiro de 1964.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de
maio de 1963.
ANTÔNIO
AUGUSTO MATHEUS
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 20 de maio de 1963.
OSIRIS
NEPOMUCENO SANTANA
Fiscal
de Rendas Municipais
Respondendo
pela Secretaria da Prefeitura
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.